Informativo 625-STJ (18/05/2018) Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 1
Informativo comentado: Informativo 625-STJ (RESUMIDO)
Mrcio Andr Lopes Cavalcante
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO SADE Requisitos para a concesso judicial de medicamentos no previstos pelo SUS
Importante!!!
A concesso dos medicamentos no incorporados em atos normativos do SUS exige a presena cumulativa dos seguintes requisitos:
(I) comprovao, por meio de laudo mdico fundamentado e circunstanciado expedido por mdico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficcia, para o tratamento da molstia, dos frmacos fornecidos pelo SUS;
(II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
(III) existncia de registro na ANVISA do medicamento.
STJ. 1 Seo. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625).
DIREITO ADMINISTRATIVO
ACUMULAO DE CARGOS Auditor Fiscal do Trabalho no pode acumular seu cargo com outro da rea de sade
O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, no pode cumular o exerccio do seu cargo com outro da rea de sade.
STJ. 1 Turma. REsp 1.460.331-CE, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/04/2018 (Info 625).
FGTS Aplica-se a TR para contas vinculadas ao FGTS
Importante!!!
A remunerao das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina prpria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualizao monetria, sendo vedado, portanto, ao Poder Judicirio substituir o mencionado ndice.
STJ. 1 Seo. REsp 1.614.874-SC, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgado em 11/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625).
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ROYALTIES Pontos de entrega de gs canalizado e pagamento de royalties
A Lei n 12.734/2012, que alterou os arts. 48, 3, e 49, 7, da Lei n 9.478/1997 e passou a considerar os pontos de entrega de gs canalizado (city gates) como instalaes de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municpios afetados por tais operaes, no tem eficcia retroativa.
STJ. 1 Turma. REsp 1.452.798-RJ, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/04/2018 (Info 625).
DIREITO AMBIENTAL
INFRAO AMBIENTAL Apreenso de veculo utilizado no carregamento de madeira sem autorizao
O art. 2, 6, inc. VIII, do Decreto n 3.179/1999 (redao original), quando permite a liberao de veculos e embarcaes mediante pagamento de multa, no compatvel com o que dispe o art. 25, 4, da Lei n. 9.605/1998; entretanto, no h ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituio do depositrio fiel na figura do proprietrio do bem apreendido por ocasio de infrao nos casos em que apresentada defesa administrativa - anote-se que no se est defendendo a simplria liberao do veculo, mas a devoluo com a instituio de depsito (e os consectrios legais que da advm), observado, entretanto, que a liberao s poder ocorrer caso o veculo ou a embarcao estejam regulares na forma das legislaes de regncia (Cdigo de Trnsito Brasileiro, p. ex.).
STJ. 1 Seo. REsp 1.133.965-BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625).
DIREITO CIVIL
SEGURO DE VIDA vedada a excluso de cobertura de seguro de vida em razo da embriaguez do segurado
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vedada a excluso de cobertura do seguro de vida na hiptese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.
Tal clusula abusiva, com base nos arts. 3, 2, e 51, IV, do CDC.
STJ. 2 Seo. EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lzaro Guimares (Desembargador Convocado Do TRF 5 Regio), julgado em 25/04/2018 (Info 625).
CONTRATO DE SEGURO Smula 616-STJ
Smula 616-STJ: A indenizao securitria devida quando ausente a comunicao prvia do segurado acerca do atraso no pagamento do prmio, por constituir requisito essencial para a suspenso ou resoluo do contrato de seguro.
STJ. 2 Seo. Aprovada em 23/05/2018, DJe 28/05/2018.
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Informativo 625-STJ (18/05/2018) Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 3
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA juridicamente possvel o pedido de alienao judicial de bem imvel objeto de compromisso de compra e venda
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STJ. 3 Turma. REsp 1.501.549-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018 (Info 625).
INVENTRIO Averbao das modificaes realizadas em imveis como condio para o inventrio
legtima a deciso judicial que determina a averbao, no respectivo registro, das modificaes realizadas em bens imveis submetidos partilha como condio de procedibilidade da ao de inventrio.
STJ. 3 Turma. REsp 1.637.359-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018 (Info 625).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
IMPENHORABILIDADE Pacto de impenhorabilidade no pode ser oposto a terceiros
O pacto de impenhorabilidade de ttulo patrimonial contido explicitamente em estatuto social de clube desportivo no pode ser oposto contra exequente/credor no scio.
O pacto de impenhorabilidade previsto no art. 833, I, do CPC/2015 est limitado s partes que o convencionaram, no podendo envolver terceiros que no anuram, salvo excees previstas em lei.
STJ. 3 Turma. REsp 1.475.745-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
DIREITO PENAL
HOMICDIO Motivo torpe e feminicdio: inexistncia de bis in idem
Importante!!!
No caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicdio no crime de homicdio praticado contra mulher em situao de violncia domstica e familiar.
Isso se d porque o feminicdio uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado violncia domstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza de cunho subjetivo, ou seja, continuar adstrita aos motivos (razes) que levaram um indivduo a praticar o delito.
STJ. 6 Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
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Informativo 625-STJ (18/05/2018) Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 4
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS Assinatura de TAC no impede processo penal
Importante!!!
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Isso porque vigora em nosso ordenamento jurdico o princpio da independncia das instncias penal e administrativa.
STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018 (Info 625).
DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETNCIA Crime cometido no exterior e cuja extradio tenha sido negada: competncia da Justia Federal
Importante!!!
Compete Justia Federal o processamento e o julgamento da ao penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferido para a jurisdio brasileira, por negativa de extradio, aplicvel o art. 109, IV, da CF/88.
STJ. 3 Seo. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).
NULIDADES O simples fato de o juiz ser duro no interrogatrio no implica quebra da imparcialidade
A conduo do interrogatrio do ru de forma firme e at um tanto rude durante o jri no importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influncia negativa nos jurados.
STJ. 6 Turma. HC 410.161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/04/2018 (Info 625).
EXECUO PENAL Remio pelo trabalho antes do incio da execuo da pena
Importante!!!
possvel a remio do tempo de trabalho realizado antes do incio da execuo da pena, desde que em data posterior prtica do delito.
Ex: Em 2015, Joo praticou o crime A, respondendo o processo em liberdade. Em 2016, Joo cometeu o crime B e, por conta deste segundo delito, ficou preso por 3 meses. Durante esse perodo, Joo trabalhou todos os dias na unidade prisional. Em 2017, Joo foi absolvido do delito B. Em 2018, Joo foi condenado pela prtica do crime A, recebendo 6 anos de recluso. Iniciou-se a execuo penal quanto ao crime A. Joo poder aproveitar o tempo que ficou preso quanto ao crime B para ser beneficiado com a remio relativa ao perodo. Isso porque o trabalho em questo foi realizado em momento posterior (2016) prtica do delito cuja condenao se executa (crime A praticado em 2015).
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Informativo 625-STJ (18/05/2018) Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 5
Desse modo, ainda que o trabalho tenha sido realizado antes do incio da execuo penal, ser possvel a remio da pena porque o delito que est sendo agora executado foi praticado antes do trabalho exercido.
No interessa, portanto, se o trabalho foi realizado antes ou depois do incio da execuo penal (incio do cumprimento da pena).
O que interessa analisar se o trabalho foi realizado antes ou depois do cometimento do crime no qual se quer aproveitar a remio.
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Author: Nathanael Baumbach
Last Updated: 01/17/2023
Views: 6145
Rating: 4.4 / 5 (75 voted)
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Author information
Name: Nathanael Baumbach
Birthday: 1998-12-02
Address: Apt. 829 751 Glover View, West Orlando, IN 22436
Phone: +901025288581
Job: Internal IT Coordinator
Hobby: Gunsmithing, Motor sports, Flying, Skiing, Hooping, Lego building, Ice skating
Introduction: My name is Nathanael Baumbach, I am a fantastic, nice, victorious, brave, healthy, cute, glorious person who loves writing and wants to share my knowledge and understanding with you.